Daniela Inácio Ribeiro
Docente Afiliada da NOVA Medical School | Faculdade de Ciências Médicas | Universidade Nova de Lisboa
Médica Interna de Formação Específica de Medicina Geral e Familiar Unidade de Saúde Familiar Jardim dos Plátanos | ULS Lisboa Ocidental
A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), também conhecida como Testamento Vital, é um documento importante para o planeamento de cuidados no fim de vida, garantido o princípio da autonomia na prestação de cuidados de saúde. Este documento permite que qualquer pessoa, de forma livre e esclarecida, registe antecipadamente os cuidados de saúde que deseja ou não deseja receber, caso se encontre numa situação de incapacidade física ou mental — seja por motivo de doença grave ou por outra condição que a impeça de comunicar.[1]
Segundo um estudo de Capelas et al. (2017)[2], 78% dos portugueses não conhecem o que é a DAV. Entre os que conhecem, 90% ficaram a saber da sua existência através dos meios de comunicação social. Entre 2015 e 2022, registou-se uma média anual de 6547 testamentos vitais, com um aumento nos anos em que se discutiram publicamente temas como a eutanásia e a morte medicamente assistida.
A DAV pode ser feita por qualquer cidadão maior de idade (português, estrangeiro ou apátrida residente em Portugal), desde que não esteja legalmente interdito por anomalia psíquica e tenha capacidade para dar o seu consentimento e tomar decisões de forma livre, consciente e esclarecidas.
O documento da DAV pode ser redigido livremente ou pode ser utilizado o modelo disponível na Área Pessoal do SNS 24.[3] na Plataforma de Dados da Saúde. Não é obrigatório usar o modelo oficial, mas o documento deve cumprir os requisitos definidos na Lei n.º 25/2012, de 16 de julho.
No Testamento Vital, pode constar a vontade de:
- Não ser submetido(a) a tratamentos de suporte artificial das funções vitais;
- Recusar tratamentos fúteis, inúteis ou desproporcionados ao quadro clínico de acordo com as boas práticas profissionais, como as medidas de suporte básico de vida e as medidas de alimentação e hidratação artificiais, quando não tragam benefícios à sua condição e que apenas atrasem o processo natural de morte;
- Receber cuidados paliativos adequados, respeitando o direito a uma intervenção global no sofrimento, perante o cenário de doença grave ou irreversível, em fase avançada;
- Recusar receber tratamentos que se encontrem em fase experimental;
- Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
Associadamente, a DAV permite nomear um Procurador de Cuidados de Saúde — isto é, uma pessoa da confiança do utente que poderá tomar decisões por si quando não estiver em condições de o fazer. Caso exista divergência entre a vontade expressa na DAV e a opinião do procurador, prevalece sempre o que estiver escrito no documento da DAV.
Importa informar que a DAV não serve para indicar se a pessoa quer ou não doar os seus órgãos após a morte. Para isso, existe o Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA). Há também um ficheiro próprio para quem não pretende doar o corpo para investigação científica. O RENTEV (Registo Nacional do Testamento Vital) e o RENNDA são sistemas distintos e com finalidades diferentes, cada um regulado por legislação específica.
Para formalizar a DAV, o documento deve ser entregue presencialmente num balcão RENTEV (preferencialmente na área de residência) ou enviado por correio. A assinatura pode ser feita no momento da entrega, na presença do funcionário do balcão, ou reconhecida previamente por um notário. Se for enviada por correio, a assinatura tem de ser reconhecida por notário obrigatoriamente.[4]
O Testamento Vital é gratuito, tem validade de 5 anos, a contar da data da sua assinatura, e pode ser alterado ou revogado a qualquer momento, bastando preencher um novo documento e repetir o processo de registo.
Prevenir é o melhor remédio. Não deixe que outros decidam por si.
Referências:
- (2012, 16 de julho). Lei n.º 25/2012. Diário da República: 1.ª série (n.º 136). Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/25-2012-179517 . Acesso em: 15 de junho de 2025.
- Capelas et al. (2017). O Direito à Dignidade – Serviços de Cuidados Paliativos. Acesso em: 15 de junho de 2025.
- Modelo de Diretiva Antecipada de Vontade, disponível em: https://www.spms.min-saude.pt/wp content/uploads/2014/06/Rentev_form_v0.4.12.pdf. Acesso em 19 de junho de 2025.
- https://www.spms.min-saude.pt/2015/06/rentev-2/ . Acesso em 15 de junho de 2025.
